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Tudo Que Você Precisa Saber Sobre a Aposentadoria Especial dos Motoristas de Caminhão, Ônibus e Cobradores

  • Foto do escritor: Regina Lima
    Regina Lima
  • 26 de ago.
  • 9 min de leitura
Motorista de caminhão que pode ter direito à aposentadoria especial

Se você é motorista de caminhão, ônibus ou cobrador, sabe bem o quanto a sua profissão exige. Longas horas na estrada, exposição a riscos constantes e condições insalubres são parte da rotina. Mas você sabia que essas condições podem te dar direito a uma aposentadoria especial?


Neste artigo, vamos esclarecer tudo que você precisa saber sobre a aposentadoria especial para profissionais como você, que trabalham no transporte rodoviário. Descubra como funciona esse benefício, quais os documentos necessários e como garantir sua melhor aposentadoria!


O Que é a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que desempenham atividades expostas a agentes nocivos, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, ou a condições perigosas. Esse benefício permite que o trabalhador se aposente com menos tempo de contribuição, como forma de compensação pelos riscos à saúde.

Para os motoristas de caminhão, ônibus e cobradores, essa aposentadoria é uma possibilidade, desde que eles consigam comprovar a exposição contínua a condições perigosas ou insalubres. Além disso, é necessário que a atividade tenha sido exercida por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da gravidade do risco.


Motoristas e Cobradores: Como Funciona a Aposentadoria Especial?

Os motoristas de caminhão, ônibus e cobradores geralmente têm sua atividade classificada como insalubre ou perigosa, já que estão frequentemente expostos a riscos de acidentes e condições de trabalho que podem comprometer a saúde, como a vibração de corpo todo, ruído excessivo (acima dos limites de tolerância), calor extremo, stress constante e a inalação de gases tóxicos.

Para isso, é importante que eles estejam expostos a algumas condições, como, por exemplo:

  • Exposição a ruído acima de 90, 80, 85 decibéis (a depender do periodo);

  • Transporte de produtos perigosos;

  • Transporte de tanque suplementar de combustível (contém benzeno e outros hidrocarbonetos).


Antes e Depois da Reforma da Previdência

Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), ocorreram mudanças significativas nas regras de aposentadoria especial. Se você completou os 25 anos de contribuição até o dia 13 de novembro de 2019, ainda pode se aposentar pelas regras antigas, que não exigem idade mínima. E pode ser requerido a qualquer época mesmo que depois da reforma.

Já para quem atingiu o tempo de contribuição após essa data, as novas regras trazem a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial.

Aqui estão os três cenários pós-reforma:

  1. Regra antiga: Sem idade mínima, desde que você tenha cumprido 25 anos em condições insalubres até 13/11/2019.

  2. Regra de transição: Se você estava perto de completar os 25 anos, há uma regra de transição que combina tempo de contribuição com uma idade mínima (gerando os pontos). Sendo requisitos: 86 pontos e 25 anos de tempo de contribuição especial. 

  3. Nova regra: Para quem começou a trabalhar após a reforma, além de 25 anos de exposição a agentes nocivos, é exigida uma idade mínima de 60 anos, para conseguir uma aposentadoria especial.


Como Comprovar o Direito à Aposentadoria Especial?

Um dos maiores desafios para os motoristas de caminhão, ônibus e cobradores é comprovar que sua atividade foi exercida sob condições especiais. Para isso, é necessário apresentar documentação específica, que comprove a exposição ao risco.

Principais Documentos para Comprovação:

  1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Esse é o documento essencial para comprovar que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos durante seu período de trabalho. O PPP deve ser fornecido pela empresa e detalha as condições de ambiente exposto a agentes nocivos, e prever a exposição principalmente a ruido excessivo e vibração de corpo todo.

  2. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT): Esse laudo técnico é emitido por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e serve como base para a elaboração do PPP.

  3. Carteira de Trabalho: É importante que os registros na carteira de trabalho estejam de acordo com as atividades desempenhadas e especifique a função exercida com a nomenclatura completa (motorista de caminhão, motorista carreteiro).

  4. Provas complementares: Em alguns casos, documentos perícia no local do trabalho ou pericia indireta quando a empresa fechou ou não há veículo compatível naquela empresa, ou até mesmo declarações de testemunhas podem ajudar a comprovar as condições especiais.


Qual é o Valor da Aposentadoria Especial?

O valor da aposentadoria especial costuma ser mais vantajoso do que o de outras modalidades de aposentadoria, uma vez que, até a reforma, ele não estava sujeito ao fator previdenciário. Isso significa que não havia redução no cálculo do benefício com base na idade do segurado.

Após a reforma, no entanto, o cálculo da aposentadoria especial passou a ser feito com base na média de todos os salários do trabalhador, aplicando-se 60% dessa média mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (no caso de homens) e 15 anos (no caso de mulheres). Ainda assim, o benefício continua sendo vantajoso para quem tem direito.


Casos Especiais: Motoristas Autônomos

Para os motoristas de caminhão e ônibus que atuam como autônomos, o processo pode ser um pouco mais desafiador. No caso dos motoristas autônomos, como eles não têm uma empresa para fornecer o PPP, será necessário contratar um médico ou engenheiro do trabalho para elaboração do LTCAT, e com base nele elaborar o PPP, também pode comprovar por perícia in loco ou buscar outros meios de comprovação.

Nesses casos, a declaração de imposto de renda, notas fiscais e contratos de prestação de serviço podem ser utilizados para demonstrar o tempo de trabalho e a exposição aos riscos. Além disso, é altamente recomendado contar com o apoio de um advogado previdenciário, que possa orientar no processo de coleta e organização das provas.

Caminhoneiros e motoristas de ônibus podem ter aposentadoria especial, apesar de muitas vezes desconhecer esse direito.

 

Jurisprudência Favorável

A boa notícia é que a jurisprudência tende a ser favorável aos trabalhadores que atuam no setor de transportes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a atividade de motorista profissional, especialmente em longas distâncias, é reconhecida como insalubre em razão da exposição constante a agentes prejudiciais. Vejamos uma do TRF4 de 12/2023, extremamente recente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade do Motorista de ônibus, em razão da penosidade e das vibrações, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 10. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 11. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5092504-64.2019.4.04.7100 RS, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, SEXTA TURMA)

Agora vejamos mais uma do TRF3 – de 03/2024:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. No caso, na sentença, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a especialidade no período de 01/11/1989 a 06/07/1995, sendo que, na data requerimento administrativo, o requerente contava com 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, não possuindo o tempo de contribuição necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Na apelação, o autor alega que exerceu atividade especial também nos períodos de 02/01/1996 a 22/05/2006 e de 10/10/2006 a 03/11/2017, quando exercia a função de motorista de caminhão, ao fundamento de que laborava exposto ao risco de explosão. 5. Para comprovar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 47/48, demonstrando que, de 02/01/1996 a 22/05/2006, o autor, exercendo a função de motorista na empresa Lima Transporte Ltda., esteve exposto a derivados de petróleo, ruído de 79,9 dB, calor de 29,5º C, bem como a incêndio, explosão e acidentes de trânsito; PPP, fls. 49/50, demonstrando que, de 10/10/2006 a 03/11/2017, o autor, exercendo a função de motorista na mesma empresa, esteve exposto a derivados de petróleo, ruído de 79,9 dB, calor de 30º C, bem como a incêndio, explosão e acidentes de trânsito. Consta de ambos os PPPs que o autor efetuava transporte de combustível. 6. Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial. Precedentes. 7. Assim, deve ser reconhecida a especialidade nos períodos de 02/01/1996 a 22/05/2006 e de 10/10/2006 a 03/11/2017, além daquele já reconhecido, corretamente, na sentença, de 01/11/1989 a 06/07/1995. 8. Deve o INSS averbar tais períodos como especiais, deferindo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido na inicial, abatendo-se eventuais valores pagos no período em razão do deferimento de outro benefício previdenciário. 9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, § 11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10045904520184013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 01/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG)

Isso significa que, com a documentação correta e a orientação certa de um advogado especializado, você tem grandes chances de garantir sua aposentadoria especial.


Conclusão: Não Deixe Seu Direito Passar Despercebido!


Se você é motorista de caminhão, ônibus ou cobrador, não deixe de verificar se tem direito à aposentadoria especial. Muitos trabalhadores acabam se aposentando pelas regras gerais, sem saber que poderiam obter um benefício melhor e mais rápido.

Aposentadoria especial é um direito de quem arrisca sua saúde e segurança no trabalho. Portanto, organize seus documentos e procure um advogado especializado em demandas de alta complexidade do direito previdenciário para te orientar no processo. Com o apoio certo, você pode garantir uma aposentadoria mais vantajosa e segura!


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