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APOSENTADORIA DO PROFESSOR

  • Foto do escritor: Regina Lima
    Regina Lima
  • 27 de mai. de 2024
  • 10 min de leitura

Veja abaixo as regras de aposentadoria do professor, antes e depois da reforma.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRÉ REFORMA - Até a EC 103/2019 (13/11/2019)


Essa regra é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, pois há a redução de 5 anos do requisito tempo de contribuição para quem exerce atividade de professor. Como prevê o art. 201, §8 CF, art. 29, lei 8.213/91 e TEMA 772, STF.

Essa regra cabe para quem é professor e exerce a função de magistério, direção, coordenação pedagógico ou supervisor do ensino infantil, fundamental e médio de rede pública ou privada. Conforme TEMA 965, STF, art. 54, §2, do decreto 3.048/99 e art. 188-A, II, a, CF.

O STJ decidiu que essa modalidade de aposentadoria está sujeita a incidência do fator previdenciário, que se for menor que 01 diminuiria o valor final da RMI, mas no caso de ser superior a 01 sempre beneficiaria o valor final, pois eleva.

Nessa regra pouco importa a idade do segurado, sendo utilizado apenas para o cálculo do fator previdenciário. Art. §3, lei 8.213/91.


Vejamos os requisitos: REQUISITOS PARA HOMENS: Carência: 180 meses

                             Tempo de contribuição: 30 anos


REQUISITOS PARA MULHERES: Carência: 180 meses

Tempo de contribuição: 25 anos


Essa regra cabe para professores de rede privada ou pública. Mas os professores da rede públicas devem preencher dois requisitos extras: 10 anos de prestação de serviço na rede pública; e 05 anos no cargo em que está na época que solicita a aposentadoria.

Outra coisa importante, é que se o professor(a) trabalhou/trabalha simultaneamente na rede pública e privada ele faz jus a receber dois benefícios, pois este contribui para RGPS e RPPS, poderá receber uma aposentadoria de cada regime.

A fórmula de cálculo dessa regra é: RMI = M.A.S. 80% > SB x 100% x FP.


Exemplo 1: Imaginemos, que Marília, se filiou ao INSS e cumpriu todos os requisitos antes da reforma, tem 56 anos de idade e é professora do fundamental da escola Nossa Senhora do Carmo, escola privada, durante 19 anos, e ficou durante 6 anos como coordenadora. Somando 19 + 6, dará um total de 25 anos. Agora imaginemos, que a média dos 80% maiores salários foi de R$ 2.200,00, já desconsiderando os 20% menores contribuições. Nessa regra teria que fazer o cálculo do Fator Previdenciário e multiplicar pelo valor de R$ 2.200,00, assim chegaria ao valor de benefício mensalmente, com o devido reajuste anual. A média de R$ 2.200,00 multiplicado pelo fator previdenciário de 0.461 dará o valor de R$ 1.014,20 reais.


Exemplo 2: Imaginemos o mesmo caso da Marília, que tem 56 anos de idade, também se filiou ao INSS e cumpriu todos os requisitos antes da reforma, mas agora é professora do fundamental de uma escola pública. Para ter direito a aposentadoria ela também precisará preencher os requisitos de 10 anos de prestação de serviço na rede pública e de 05 anos no cargo em que está na época que solicita a aposentadoria. Os cálculos do valor do benefício continuam iguais.


Também tem a possibilidade do cabimento da REGRA DE PONTOS, no qual para os professores tem a redução de 5 pontos, ou seja a regra para os professores seriam de 81/91 em 2019 por exemplo. E todos os detalhes seguem como da aposentadoria comum. E nessa regra por ser de pontos, não cabe o Fator Previdenciário. Então nesse caso a formula seria de RMI = M.A.S. 80% > SB x 100%.

Exemplo 3: Essa regra é para excluir a incidência do fator previdenciário. Imaginemos o mesmo caso da Marília, em que ela é professora a 25 anos, e tem 56 anos de idade. Para ela conseguir aposentar nessa regra, deverá somar a idade ao tempo de contribuição, e se conseguir 81 pontos, terá direito a aposentadoria. Então, 25+56 = 81, ela faz jus.

Tendo em vista que ela preencheu os 81 pontos necessários para a aposentadoria do professor na regra de pontos, em 2019, ela faz jus.

Agora suponhamos que a média dos 80% maiores salários dela foi de R$ 2.200,00, já que foram desconsiderados os 20% menores contribuições. Nessa regra, Marília teria um benefício no valor de R$ 2.200,00 reais mensalmente, pois não incide o fator previdenciário.



REGRA PÓS REFORMA - Após a EC 103/2019 (14/11/2019)


REGRA DE TRANSIÇÃO - PONTOS

Essa regra se encaixa para os segurados que se filiaram antes da reforma mas só preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição após a EC 103/2019 (após 13.11.2019). Art. 188-M, dec.3.048/99.

Os pontos são obtidos a partir da somatória do tempo de contribuição e da idade, art. 252 da IN 128/2022.

A cada ano aumenta um ponto até completar 95 pontos (para mulher em 2033) e 100 pontos (para homens em 2028) - vide a tabela em seguida.

Essa regra tem o benefício de diminuição de 5 anos no tempo contribuição por ser professor. Essa regra se aplica a professores da rede pública e privada de ensino.

A média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior a DER, corrigida monetariamente, ou seja, não há descarte automático de 20% das contribuições com valores menores.

Vejamos os requisitos:

REQUISITOS PARA HOMENS: Carência: 180 meses

                                          Tempo de contribuição: 30 anos

                                          Pontos: 96 (em 2024)


REQUISITOS PARA MULHERES: Carência: 180 meses

                  Tempo de contribuição: 25 anos

                                           Pontos: 86 (em 2024)


Confere a tabela de pontos abaixo:

No cálculo do coeficiente para os professores da iniciativa privada, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres, poderá ultrapassar 100%. Art. 188-H, §3, dec. 3.048/99.


No cálculo da alíquota para os professores da iniciativa pública, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e mulheres, poderá ultrapassar 100%.

A fórmula de cálculo dessa regra é: RMI = M.A.S. 100% SB x 60% + 2%. (pode ultrapassar os 100%)


Exemplo 1: Essa regra se encaixa para os segurados que começaram a contribuir ao INSS antes da reforma, mas só tiveram direito a aposentadoria após a reforma da previdência. Imaginemos, que Marília tem 56 anos de idade e é professora do fundamental da escola Nossa Senhora do Carmo, escola privada, durante 19 anos, e ficou durante 7 anos como coordenadora. Somando 19 + 7, dará um total de 26 anos. Essa regra é para excluir a incidência do fator previdenciário. Para ela conseguir aposentar nessa regra, deverá somar a idade ao tempo de contribuição, e se conseguir 83 pontos, em 2021, terá direito a aposentadoria. Então, 26 + 56 = 82 pontos, Marília não faz jus a essa regra de transição em 2021. Mas, suponhamos que ela tenha preenchido todos os requisitos para tal e que a média de todos os seus salários durante esse tempo de trabalho foi de R$ 2.900,00, e que teve 28 anos de contribuição. Com as novas regras da reforma, Marília receberia 60% + 26% (2% x 13 anos acima de 15 anos de contribuição) = 86% de R$ 2.900,00. Ou seja, ela teria uma Aposentadoria no valor de R$ 2.494,00 reais.


Exemplo 2: Imaginemos o mesmo caso da Marília, que tem 56 anos de idade, mas agora é professora do fundamental de uma escola pública. Para ter direito a aposentadoria ela também precisará preencher os requisitos de 10 anos de prestação de serviço na rede pública e de 05 anos no cargo em que está na época que solicita a aposentadoria. Os cálculos do valor do benefício continuam iguais, salvo que é +2% acima dos 20 anos de contribuição para ambos os sexos.


Então, suponhamos que ela tenha preenchido todos os requisitos para tal e que a média de todos os seus salários durante esse tempo de trabalho foi de R$ 2.900,00, e que teve 28 anos de contribuição. Com as novas regras da reforma, Marília receberia 60% + 16% (2% x 8 anos acima de 20 anos de contribuição) = 76% de R$ 2.900,00. Ou seja, ela teria uma Aposentadoria no valor de R$ 2.204,00 reais.



REGRA DE TRANSIÇÃO – IDADE PROGRESSIVA

Essa regra se encaixa para os segurados que se filiaram antes da reforma mas só preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição após a EC 103/2019 (após 13.11.2019). Art. 188-N, dec. 3.048/99, art. 253 da IN 128/2022.

No requisito idade, a cada ano aumenta 06 meses até completar 60 anos (para homens em 2027) e 57 anos (para mulheres em 2031) - vide a tabela a seguir.

Essa regra tem o benefício de diminuição de 5 anos no tempo contribuição e 5 anos na idade por ser professor. Essa regra se aplica apenas a professores da rede privada de ensino.

A média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior a DER, corrigida monetariamente, ou seja, não há descarte automático de 20% das contribuições com valores menores.

Vejamos os requisitos:

REQUISITOS PARA HOMENS: Carência: 180 meses

Tempo de contribuição: 30 anos

                                           Idade: 58 + 6 meses (em 2024)


REQUISITOS PARA MULHERES: Carência: 180 meses

                                  Tempo de contribuição: 25 anos

                                  Idade: 53 + 6 meses (em 2024


No cálculo do coeficiente para os professores da iniciativa privada, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres, é limitad)o a 100%.

A formula de cálculo dessa regra é: RMI = M.A.S. 100% SB x 60% + 2%.


Exemplo: Essa regra se encaixa para os segurados que começaram a contribuir ao INSS antes da reforma, mas só tiveram direito a aposentadoria após a reforma da previdência. Graça, tem 53 anos de idade e é professora do fundamental de uma escola privada, a 23 anos, e como coordenadora por 4 anos, no total 27 anos de contribuição.

Então, ela preencheu todos os requisitos, agora suponhamos que a média de todos os seus salários durante esse tempo de trabalho foi de R$ 3.830,00. Com as novas regras da reforma, Graça receberia 60% + 24% (2% x 12 anos acima de 15 anos de contribuição) = 84% de R$ 3.830,00. Ou seja, ela teria uma Aposentadoria no valor de R$ 3.217,20 reais.



REGRA DE TRANSIÇÃO – PEDÁGIO DE 100%


Essa regra se encaixa para os segurados que se filiaram antes da reforma mas só preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição após a EC 103/2019 (após 13.11.2019). Art. 188-O, dec. 3.048/99 e art. 16, §2, EC 103/2019, art. 254 da IN 128/2022.

O professor tem o benefício de diminuição de 5 anos no tempo contribuição e 5 anos na idade por ser professor.

Essa modalidade se aplica a professores da rede pública e privada de ensino.

O requisito pedágio é o cumprimento de 100% do período faltante para completar o requisito tempo de contribuição. (ex: suponhamos que um homem, em 13/11/2019 tinha 29 anos de tempo de contribuição, ou seja, falta 01 ano para completar os 30 anos de tempo de contribuição. Então, com o pedágio de 100% ele teria que trabalhar 01 ano a mais, totalizando 02 anos de trabalho, caso opte por essa regra.

A média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior a DER, corrigida monetariamente, ou seja, não há descarte automático de 20% das contribuições com valores menores.

Vejamos os requisitos:

REQUISITOS PARA HOMENS: Carência: 180 meses

                             Tempo de contribuição: 30 anos

                             Idade: 55 anos

                             Pedágio: de 100% do tempo faltante para completar 30 anos de

                                    tempo de contribuição em 13/11/2019


REQUISITOS PARA MULHERES: Carência: 180 meses

                             Tempo de contribuição: 25 anos

                             Idade: 52 anos

                             Pedágio: de 100% do tempo faltante para completar 25 anos de

                             tempo de contribuição em 13/11/2019


O coeficiente do cálculo dessa regra será sempre de 100%, ou seja, não segue a regra de 60% + 2%. Art. 188-O, dec. 3.048/99. A formula de cálculo dessa regra é: RMI = M.A.S. 100% SB x 100%.


Exemplo: Imagine que Maria, professora do fundamental de uma escola privada, faltava 3 anos para eu aposentar até a vigência da Reforma, para conseguir após a reforma precisar contribuir esses 3 anos + 3 anos, totalizando 6 anos, e tem 52 anos de idade, caso eu opte por essa Regra de Transição.

Suponhamos que ela tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria pós reforma, com 28 anos de contribuição e que a média de todos salários foi de R$ 2.200,00, dado que não descarta nenhum. Nessa regra, Maria teria um benefício no valor de R$ 2.200,00 reais mensalmente, pois não tem nenhum redutor.



REGRA DEFINITIVA – DO PROFESSOR


Essa regra é destinada a segurados filiados após 14.11.2019, ou seja, filiados após a reforma da previdência. Como prevê o art. 201, §8, CF e art. 19, II, EC 103/2019, art. 250 da IN 128/2022.

Ambos os sexos devem preencher 25 anos no requisito tempo contribuição, art. 53 e 54 do dec. 3.048/99.

A média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior a DER, corrigida monetariamente, ou seja, não há descarte automático de 20% das contribuições com valores menores.

Essa regra se aplica a professores da rede pública e privada de ensino.

Vejamos os requisitos:


REQUISITOS PARA HOMENS: Carência: 180 meses

                            Idade: 60 anos

                            Tempo de contribuição: 25 anos


REQUISITOS PARA MULHERES: Carência: 180 meses

                            Idade: 57 anos

                            Tempo de contribuição: 25 anos


No cálculo do coeficiente para os professores da iniciativa privada, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres, será limitado a 100%.

No cálculo do coeficiente para os professores da iniciativa pública, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e mulheres, será limitado a 100%.

A formula de cálculo dessa regra é: RMI = M.A.S. 100% SB x 60% + 2%.


Exemplo 1: Essa regra se encaixa para os segurados que começaram a contribuir ao INSS após a reforma. Imaginemos, que Marília tem 58 anos de idade e é professora do fundamental da escola Nossa Senhora do Carmo, escola privada, durante 19 anos, e ficou durante 7 anos como coordenadora. Somando 19 + 7 = 26 anos. Ou seja, Marília faz jus a essa regra. Como ela preencheu todos os requisitos, suponhamos que a média de todos os seus salários foi de R$ 2.900,00. Com as novas regras da reforma, Marília receberia 60% + 22% (2% x 11 anos acima de 15 anos de contribuição) = 82% de R$ 2.900,00. Ou seja, ela teria uma Aposentadoria no valor de R$ 2.378,00 reais.


Exemplo 2: Imaginemos o mesmo caso da Marília, que tem 58 anos de idade, mas agora é professora do fundamental de uma escola pública. Para ter direito a aposentadoria ela também precisará preencher os requisitos de 10 anos de prestação de serviço na rede pública e de 05 anos no cargo em que está na época que solicita a aposentadoria. Os cálculos do valor do benefício continuam iguais, salvo que é +2% acima dos 20 anos de contribuição para ambos os sexos. Então, suponhamos que ela tenha preenchido todos os requisitos para tal e que a média de todos os seus salários durante esse tempo de trabalho foi de R$ 2.900,00, e que teve 26 anos de contribuição. Com as novas regras da reforma, Marília receberia 60% + 12% (2% x 6 anos acima de 20 anos de contribuição) = 72% de R$ 2.900,00. Ou seja, ela teria uma Aposentadoria no valor de R$ 2.088,00 reais.


Se você ainda ficou com alguma dúvida sobre esse assunto, fale com um de nosso atendentes no chat.


 
 
 

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