APOSENTADORIA ESPECIAL
- Regina Lima
- 27 de mai. de 2024
- 8 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
Veja abaixo as regras de aposentadoria especial antes e depois da reforma. Essa é a aposentadoria para os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde (exemplo: médico, enfermeiros, dentistas, eletricistas, dentre outras.

PRÉ REFORMA - Até a EC 103/2019 (13/11/2019)
Essa regra é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, nela é concedida apenas para os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou a periculosidade. Conforme o art.201, §1, II, CF, art. 57 e 58, lei 8.213/91, art. 64 à 70 decreto 3.048/99 e art. 246 à 299, IN77/2015.
Aqueles expostos a agentes físicos, químicos, biológicos, perigosos dentre outras definições, art. 261 da IN 128/2022.
Essa regra é um pouco mais complexa, pois a maioria das empresas em que expõem os trabalhadores não pagam a taxa necessária ao INSS para a configuração do índice IEAN no CNIS. Então, é indispensável que o advogado junte provas para comprovar a real exposição do trabalhador.
Há várias jurisprudências que discorrem sobre EPI eficaz, se o EPI tem ou não o condão de neutralizar ou elidir o agente, e se assim continua ou não gerando o direito ao recebimento do benefício. No caso do ruído acima dos limites de tolerância, não existe EPI eficaz, ainda assim o agente é prejudicial a saúde, e continua o direito ao recebimento da aposentadoria especial. Conforme o TEMA 555, STF e TEMA 174, TNU.
Trabalhos realizados até a MP 1729 de 03/12/1998, o INSS não pode alegar que o EPI é eficaz, pois só a partir dessa data é que houve a existência desse instituto. Então não cabe o afastamento da atividade pessoal.
Até 28/04/1995 pode ocorrer o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional, ou seja, até essa data o profissional que se encaixar na lista de categoria profissional tem direito ao reconhecimento automático da atividade especial, sem a necessidade de comprovar a real exposição. Você poderá encontrar essas listas nos anexos do Decreto 83.080/79, no Decreto 53.831/64, no Decreto 2.172/97 e também no Decreto 3.048/99.
São exemplos de categoria profissional: médicos, farmacêuticos, frentistas, dentistas, enfermeiros, veterinários, cavouqueiros, maquinistas, caldeireiros, aeronaltas, fundidores, soldadores, prensadores, ferreiros, galvanizadores, fotogravadores, mergulhadores, eletricistas, metalúrgicos, marítimos, químicos, engenheiros de construção civil, professor, pescador, dentre outros. Tem direito a aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição os segurados em trabalho permanente em minerações subterrâneas na frente de produção.
Tem direito a aposentadoria com 20 anos de tempo de contribuição os segurados em trabalho exposto a amianto e, mineração subterrânea de forma afastada da frente de produção.
Os segurados expostos aos demais agentes nocivos terão direito a aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição.
Existem profissões com exposição a agentes nocivos que não tem previsão em lei, mas tem em portarias, decretos, súmulas, entre outros, que também você poderá comprovar a exposição através de PPP, LTCAT e outros documentos.
Também há um detalhe importante nesse tipo de aposentadoria, que é a exposição ao ruído. Ao passar dos anos os níveis do limite de exposição do segurado ao ruído foram modificados várias vezes, e como no direito previdenciário aplica-se a lei vigente a época do fato, devemos saber disso. Até 05/03/1997 o nível é acima de 80db; de 06/03/1997 à 18/11/2003 o nível de exposição é acima de 90db; e após 19/11/2003 o nível de exposição é acima de 85db. Esses níveis é para a exposição de 08hrs diárias de trabalho.
Após 28/04/1995 ainda é permitido o reconhecimento da atividade especial, porém não mais por categoria profissional. Devendo comprovar a real exposição ao agente nocivo, de forma permanente e ininterrupta, através de apresentação dos laudos DSS-8030; DISES BE 5235; SB40; DIRBEN, PPP, dentre outros.
O perfil profissiográfico previdenciário - PPP começou a existir e se exigir após 01/01/2004 até hoje, então o PPP substituiu os antigos laudos. O PPP por sua vez, é emitido a partir das informações constantes no laudo técnico das condições ambientais do trabalho - LTCAT. Como prevê o art.264 e ss, IN77/2015 e art. 281 e ss, IN 128/2022.
A empresa não pode omitir informações importantes do PPP. Deve ser feito conforme a real exposição do trabalhador, mas normalmente a empresa não faz. Cabe ao advogado encontrar um meio de comprovar a real exposição do seu cliente, seja por meio de retificação do PPP diretamente com a empresa, ou por meio de ação trabalhista para fazer perícia in loco, para comprovar, bem como juntar documentação pertinente para a comprovação.
Nesse tipo de benefício pode haver a conversão de tempo especial para tempo comum, para adquirir uma aposentadoria por tempo comum, mas o inverso não pode ocorrer.
E esse tipo de conversão só pode ocorrer até 13.11.2019 (art. 25, §2, EC 103/2019), após a reforma da previdência, não é mais permitido converter, só é possível o reconhecimento da atividade especial.
Conforme o art.201, §1, CF, art.57, §5, lei 8.213/91, súmula 50, TNU. Para a conversão da atividade especial para comum há uma tabela na lei 9.711/98, conforme art. 70, decreto 3.048/99.
Vejamos:
Para compreender melhor, um exemplo: Michele trabalhou 4 anos como vendedora em uma loja e 23 anos como enfermeira, exposta a agentes biológicos, que gera aposentadoria com 25 anos de contribuição. Para a Michele aposentar com a modalidade especial, precisaria de mais 2 anos de contribuição especial antes da reforma. Para tal, ela poderia converter esse período especial em comum e utilizar esse tempo. Multiplica 23 por 1,20, que resultará 27 anos e 6 meses em tempo comum que somado a 4 anos como vendedora, totaliza 31 anos e 6 meses, onde preenche o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pré reforma, que é de 30 anos para mulher.
Para esse tipo de aposentadoria não há a incidência do fator previdenciário e independe a idade ou do sexo do segurado, contanto que ele seja exposto a algum agente nocivo e comprovado.
Vejamos os requisitos para a concessão desse benefício:
REQUISITOS PARA AMBOS OS SEXOS:
Carência: 180 meses
Tempo de contribuição: 15 anos (exposição de baixo risco)
20 anos (exposição de médio risco)
25 anos (exposição de alto risco)
O segurado que se aposentar nessas espécies de aposentadoria (modalidade especial) não poderá continuar trabalhando exposto a esses riscos.
O segurado que utilizar o tempo especial convertendo em comum e, aposentar-se em outras modalidades, exemplo a aposentadoria por tempo de contribuição comum, poderá continuar trabalhando.
A aposentadoria especial só será deferida se conseguir comprovar que o trabalhador é realmente exposto, através de PPP, LTCAT correto e outras provas.
A fórmula de cálculo dessa regra é: RMI = M.A.S. 80% > SB x 100%
Exemplo: Suponhamos o caso de Michele e que ela se filiou ao INSS e cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria especial de 25 anos de contribuição antes da reforma, e que a média dos 80% maiores salários foi de R$ 2.200,00, dado que foram desconsiderados os 20% menores contribuições. Nessa regra, Michele terá um benefício no valor de R$ 2.200,00 reais mensalmente, pois não incide fator previdenciário.
PÓS - REFORMA com a EC 103/2019 (após 14.11.2019)
REGRA DE TRANSIÇÃO
Essa regra se encaixa para os segurados que se filiaram antes da reforma mas só preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição após a EC 103/2019 (após 13.11.2019).
Como aduz o art. 21, EC 103/2019. Lembrando os detalhes específicos da modalidade de aposentadoria especial, art. 262 da IN 128/2022.
O segurado que se aposentar nessas espécies de aposentadoria (modalidade especial) não poderá continuar trabalhando exposto a esses riscos. O segurado que utilizar o tempo especial converter em comum e, aposentar-se em outras modalidades, poderá continuar trabalhando.
As conversões de tempo especial para comum ou de especial para especial dentre os níveis de exposições só é permitido até 13/11/2019, após essa data só é possível o reconhecimento da atividade especial, art. 25, §2, EC 103/2019.
O reconhecimento da atividade especial por categoria profissional só é permitido até 28/04/1995, pelo simples fato de exercer profissão descrita nos decretos 53.831/64, decreto 83.080/79 e decreto 2.172/97.
A partir de 24/09/1995 não há mais a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos, biológico, perigosos...) De forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei; após 01/01/2004 foi exigido a comprovação através do preenchimento do formulário perfil profissiográfico previdenciário, antes dessa data era emitido DSS-8030; DISES BE 5235; SB40; DIRBEN, entre outros.
Sobre ruído, teve alteração dos limites de exposição no decorrer dos anos: de 25/03/1964 até 05/03/1997 era acima de 80db, de 06/03/1997 até 18/11/2003 era acima de 90db, a partir de 19/11/2003 passou a ser acima de 85db. Tem direito a aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição os segurados em trabalho permanente em minerações subterrâneas na frente de produção.
Tem direito a aposentadoria com 20 anos de tempo de contribuição os segurados em trabalho exposto a amianto e, mineração subterrânea de forma afastada da frente de produção; os segurados expostos.
Aos demais agentes nocivos terão direito a aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição.
Existem profissões com exposição a agentes nocivos que não tem previsão em lei, mas tem em portarias, decretos, súmulas, entre outros, que também você poderá comprovar a exposição através de PPP, LTCAT e outros documentos.
Nessa regra não há a incidência de idade mínima como requisito.
Também não há a incidência do fator previdenciário.
Essa regra são os mesmos requisitos para ambos os sexos, não havendo distinção.
A pontuação corresponde a somatória da idade, do tempo de contribuição especial e também do tempo de contribuição comum, se houver;
As conversões de tempo especial para comum ou de especial para especial dentre os níveis de exposições só é permitido até 13/11/2019.
Vejamos os requisitos:
REQUISITOS PARA AMBOS OS SEXOS: Carência: 180 meses
Tempo de contribuição: 15 anos (exposição de alto risco) --- 66 pontos
20 anos (exposição de médio risco) --- 76 pontos
25 anos (exposição de baixo risco) --- 86 pontos
A média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior a DER, corrigida monetariamente, não a descarte de contribuições com valores menores.
A cada ano que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição para homens, e os 15 anos no caso da mulher.
O coeficiente para aquelas atividades especiais de 15 anos de tempo de contribuição, são 2% a cada ano que ultrapassar os 15 anos para ambos os sexos.
A fórmula de cálculo dessa regra é: RMI = M.A.S. 100% SB x 60% + 2%.
Exemplo: Essa regra se encaixa para os segurados que começaram a contribuir ao INSS antes da reforma, mas só tiveram direito a aposentadoria após a reforma da previdência. João, se filiou ao INSS antes da reforma, mas só cumpriu os requisitos necessários após a reforma, ele é dentista, então é exposto a agentes biológicos, e tem direito a aposentadoria especial com 25 anos de tempo de contribuição. Mas ele não preencheu o requisito de contribuição na data da reforma da previdência em 13/11/2019, então terá direito a regra de transição, mas também terá que preencher o requisito pontos (que é idade + tempo especial + tempo comum).
Para o cálculo do coeficiente segue a regra de 60% + 2%.
Suponhamos que João em 2020, tem 25 anos de tempo especial, 4 anos de tempo comum, e 58 anos de idade, então somando tudo, ele terá 87 pontos. Consequentemente, João faz jus ao recebimento da aposentadoria nessa regra de transição.
Agora imaginemos, que a média de todos os seus salários durante esse tempo de trabalho foi de R$ 3.300,00. Com as novas regras da reforma, João receberia 60% + 18% (2% x 9 anos acima de 20 anos de contribuição) = 78% de R$ 3.300,00. Ou seja, ele teria uma Aposentadoria no valor de R$ 2.574,00.
Se você ainda ficou com dúvida sobre esse assunto, entre em contato com um de nossos atendentes no chat.
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